Crédito de representante comercial PJ se equipara a trabalhista na recuperação judicial
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se
equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial
ou na falência.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial de uma empresa de representação comercial. O
julgamento foi por maioria de votos. Trata-se do primeiro precedente colegiado
sobre o tema no tribunal.
O caso é de uma credora que foi inicialmente incluída na classe IV
(microempresa ou empresa de pequeno porte) da recuperação judicial de uma
empresa de empreendimentos imobiliários.
A empresa de representação comercial então recorreu para ser reclassificada
para a classe I, dos créditos trabalhistas, que tem preferência na ordem de
pagamento.
O Tribunal de Justiça do Piauí considerou que apenas os representantes
comerciais que são pessoas físicas teriam seus créditos classificados na classe I.
Ao STJ, a empresa de representação destacou que as leis que tratam do tema
não fazem nenhuma distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica. A
classificação dos créditos é disciplinada no artigo 83, inciso I da Lei de
Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Já o artigo 44 da Lei 4.886/1965 diz que as importâncias relacionadas com a
representação serão consideradas créditos da mesma natureza dos trabalhistas
para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Sem distinção
Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu razão
à argumentação da empresa de representação comercial.
Para ele, o legislador tratou das importâncias devidas ao representante
comercial, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
“Assim, aqui cabe a máxima de que, se o legislador não fez diferenciação, não
cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência
da norma”, apontou.
Ele destacou que a sociedade limitada pode ser constituída por uma pessoa. E
indagou: “Qual seria a diferença entre o crédito titularizado pelo empresário
individual e a sociedade unipessoal quando ambos organizam os fatores de
produção?”
“Concluir que o crédito de um tem natureza alimentar enquanto o da outra não
tem somente poderia se sustentar com a realização de prova. Não há como
chegar a essa conclusão a priori”, disse.
Classe IV
Votaram com a divergência os ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira.
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial. Para ela,
é possível diferenciar entre o representante comercial pessoa física e o pessoa
jurídica.
Isso porque o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do
crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família.
“No caso de pessoas físicas, o crédito decorrente da representação comercial
será destinado ao sustento do representante e de sua família (de forma análoga
ao salário do empregado), autorizando, pois, a equiparação aos créditos
trabalhistas”, explicou.
Por outro lado, a pessoa jurídica não tem necessidades vitais a serem supridas.
A atividade está ligada, essencialmente, à forma de organização dos fatores de
produção, e não ao trabalho pessoal dos sócios, disse a ministra.
REsp 2.168.185